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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
DIAMANTINENSE DE APOIO
AO ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO - FUNDAEPE
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA,
SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º - A Fundação
Diamantinense de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão -
FUNDAEPE, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não
lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e
financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pelo que lhe
for aplicável nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - No texto deste
Estatuto, a sigla FUNDAEPE e a expressão Fundação se
equivalem como denominação da entidade.
Art. 2º - A Fundação tem sede e
foro na Cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais, na Rua
da Glória, 187, Centro(endereço provisório).
§ 1º - A FUNDAEPE caracteriza-se
por administração descentralizada dos projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de prestação de serviços.
§ 2º - É indeterminado o prazo
de sua duração.
Seção I
Objetivos
Art. 3º - Constituem objetivos
gerais da FUNDAEPE:
I - apoiar precípuamente o
incremento de atividades de pesquisa, ensino e extensão e
desenvolvimento institucional da Faculdade Federal de
Odontologia de Diamantina -FAFEOD, e de entidades públicas e
privadas de Diamantina e de outras regiões, através de
assessoramento à elaboração de projetos e administração de
recursos alocados aos fins a que se destinam;
II - zelar para que os
convênios, contratos, ajustes e acordos atendam aos
objetivos de proponentes e contratantes;
III - fomentar a pesquisa, o
ensino e a extensão da FAFEOD, através da concessão de
auxílios a projetos e a bolsas de estudo, quando pertinente;
IV- divulgar e fomentar a
prestação de serviços técnico-científicos da FAFEOD;
gerenciar a prestação de serviços nas áreas administrativa,
contábil, financeira e tributária; e alocar os recursos
humanos e materiais, de infra-estrutura, equipamentos e de
consumo, que se fizerem necessários;
V - promover cursos, seminários,
congressos e outros eventos de capacitação, informação e
difusão de conhecimentos técnicos e científicos;
VI - instituir bolsas de estudo,
de pesquisa e de extensão para o corpo docente, discente e
técnico administrativo da FAFEOD e de outras entidades
públicas ou privadas;
VII - instituir fundos de apoio
específicos para as atividades de ensino, pesquisa,
extensão, atividades culturais e atividades assistenciais da
FAFEOD e de outras entidades públicas ou privadas;
VIII - instituir programas de
incremento das condições de trabalho, capacitação de
pessoal, infra-estrutura e modernização de equipamentos,
visando aos servidores da FAFEOD e de outras entidades
públicas ou privadas;
IX - promover intercâmbio com
Instituições e demais entidades, públicas ou privadas que
tenham os mesmos objetivos, seja a nível nacional e/ou
internacional;
X - auxiliar, inclusive
financeiramente, a participação do corpo docente, discente e
técnico-administrativo da FAFEOD, ou de outras entidades com
as quais mantenha ajuste, em congressos, seminários e demais
atividades que possibilitem o desenvolvimento e
aprimoramento das atividades por elas desenvolvidas e que
objetivem a melhoria nas relações de trabalho;
Art. 4º - A Fundação, na
consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios,
contratos, ajustes e acordos e articular-se, pela forma
conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.
Capítulo
II
DO PATRIMÔNIO, SUA
CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 5º - O Patrimônio da
FUNDAEPE é constituído de todos os bens indicados na
escritura pública de constituição e pelos que ela vier a
possuir sob as formas de doações, legados e aquisições,
livres e desembaraçados de ônus.
§1º - As doações e legados com
encargos somente serão aceitos após a manifestação do
Conselho Curador e autorização do Curador de Fundações.
§2º - A contratação de
empréstimos financeiros, seja em bancos seja através de
entidades públicas ou privadas, bem como a gravação de ônus
sobre imóveis, dependerá de prévia autorização do Ministério
Público.
§3º - A alienação ou permuta de
bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais
adequados, serão decididas pelo Conselho Curador, com prévia
aprovação do Curador de Fundações.
Art. 6º - Constituem rendas da
FUNDAEPE:
a)
rendas resultantes
da prestação de serviços;
b) contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas, colaboradoras com a FUNDAEPE;
c) dotações
ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e
dos Municípios ou através de Órgãos Públicos da
Administração direta e indireta;
d) auxílios,
contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras;
e) doações
e legados;
f) produtos
de operações de crédito, internas ou externas, para
financiamento de suas atividades;
g) rendimentos
próprios dos imóveis que possuir;
h) rendas
em seu favor constituídas por terceiros;
i) rendimentos
decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua
propriedade;
j) usufrutos que lhe forem
conferidos;
k)
juros bancários e
outras receitas de capital.
Art.7º - O patrimônio e as
rendas da FUNDAEPE somente poderão ser utilizados para a
manutenção de seus objetivos, permitida, porém, sua
vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas
as exigências legais e deste Estatuto.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, DE
FISCALIZAÇÃO
E DE
ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos órgãos de direção
Art. 8º - São órgãos da FUNDAEPE:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho Diretor.
Art. 9º - Os membros conduzidos,
designados ou eleitos para compor órgãos administrativos da
Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e
compromisso, assinado em livro próprio, independente de
qualquer caução para garantia de responsabilidade de sua
gestão.
Art. 10 - Os membros dos órgãos
de deliberação e administração, referidos nas alíneas "a",
"b", "c", , do art. 8º, não perceberão vencimentos pelo
desempenho destes encargos.
Parágrafo único - O
Diretor-Executivo será contratado na forma da legislação do
trabalho e exercerá suas funções em regime de trabalho de
quarenta (40) horas semanais de trabalho.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 11 - O Conselho Curador da
FUNDAEPE, além do presidente, será composto por mais sete
Conselheiros, escolhidos pelo Presidente, sendo quatro(4)
servidores pertencentes ao Corpo Docente da FAFEOD, assim
compreendido: um(1) representante dos professores titulares,
um(1) representante dos professores adjuntos, um (1)
representante dos professores assistentes , um(1)
representante dos professores auxiliares e, ainda, um (1)
representante do Corpo Técnico Administrativo, dois (2)
representantes do Corpo Discente sendo um (1) do Curso de
Graduação e um (1) do Curso de Pós-Graduação, todos de livre
designação do Diretor da Faculdade Federal de Odontologia de
Diamantina.
§ 1º - O mandato dos membros do
Conselho Curador, com exceção dos Representantes do Corpo
Discente, será de dois anos, podendo ser renovado por igual
período.
§ 2º - Até que haja
possibilidade de se indicar o representante dos professores
titulares, classe de magistério superior que não dispõe
ainda de nenhum membro na FAFEOD, a representação em
referência cairá temporariamente em professor portador do
grau de doutor.
§ 3º - Os representantes do
Corpo Discente, terão mandato de um (1) ano, podendo ser
renovado por igual período desde que seu detentor mantenha a
sua qualidade de aluno regularmente matriculado na FAFEOD
§ 4º - A renovação ou recondução
dos membros do Conselho Curador será realizada com
antecedência mínima de quinze (15) dias do término dos
mandatos vigentes.
Art. 12 - Compete ao Conselho
Curador discutir e deliberar sobre:
I - o orçamento e o plano de
trabalho da Fundação, para cada exercício financeiro;
II - representar o Presidente
sobre qualquer irregularidade verificada no funcionamento da
Fundação, indicando as medidas corretivas;
III - modificar o orçamento
anual e o plano de trabalho conforme proposto pelo
Diretor-Executivo;
IV - deliberar sobre o relatório
de atividades e a prestação de contas da FUNDAEPE, até
trinta dias após a sua apresentação;
V - propor e aprovar, por
maioria absoluta de seus membros, o Estatuto e suas
alterações;
VII - elaborar normas internas
de seu funcionamento, especialmente que disponham sobre o
número de reuniões ordinárias e extraordinárias, modo de
convocação e de substituição dos membros do Conselho;
VIII - aceitar doações com
encargos ou ônus;
IX - aprovar a alienação e a
permuta de bens imóveis da Fundação e a constituição de ônus
real sobre os mesmos, em casos especiais de comprovada
conveniência ou necessidade;
X - eleger, por maioria
absoluta, os nomes a serem indicados à Presidência da
FUNDAEPE para compor o Conselho Fiscal;
Parágrafo único - O
vice-presidente substituirá o presidente no caso de faltas e
impedimentos temporários.
Art. 13 - O Conselho Curador
reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º - As decisões serão tomadas
por maioria simples de votos.
§ 2º - Nas sessões, o Presidente
terá, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de
empate.
Art. 14 - A falta não
justificada por três sessões consecutivas ou quatro
alternadas importará a perda automática da condição de
membro do Conselho.
Parágrafo único - Ocorrendo a
perda do mandato, o Presidente do Conselho Curador dará
ciência do fato ao Plenário e diligenciará junto à Faculdade
Federal de Odontologia de Diamantina, para designação do
substituto do membro do Conselho atingido pela sanção,
ocorrendo a adaptação do "quorum" durante a vacância.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 15 - O Conselho Fiscal,
órgão fiscalizador econômico-financeiro, é composto por três
membros e seus respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho
Curador e designados pelo Presidente da FUNDAEPE dentre
servidores professores ou técnico administrativos da FAFEOD.
§ 1º - O mandato dos
Conselheiros fiscais e respectivos suplentes será de um ano,
permitida a recondução por mais um período de igual duração.
§ 2º - Os suplentes terão
mandato vinculado aos titulares e serão também designados
pelo Presidente da FUNDAEPE.
Art. 16 - O presidente do
Conselho Fiscal será o seu membro mais antigo no exercício
de suas atividades funcionais na FAFEOD e, em igualdade de
condições, o mais idoso.
§ 1º - Nas sessões, o Presidente
terá, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de
empate.
§ 2º - O presidente, nas suas
faltas e impedimentos temporários, será substituído pelo
Conselheiro mais antigo no órgão e, em igualdade de
condições, pelo mais idoso.
Art.17 - As sessões serão
instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus
membros e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 18 - Compete ao Conselho
Fiscal:
I - examinar os documentos e
livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balancete
semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - apreciar os balanços e
inventários que acompanham o relatório anual do Conselho
Diretor;
IV - opinar sobre a aquisição,
alienação e oneração de bens pertencentes à FUNDAEPE.
Parágrafo único - O Conselho
Fiscal reunir-se-à ordinariamente a cada seis (6) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Seção IV
Do Conselho Diretor
Art. 19 - O Conselho Diretor,
órgão executivo, é composto de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor-Executivo.
§ 1º - O Diretor da FAFEOD será
o presidente da FUNDAEPE, na qualidade de membro nato.
§ 2º - O mandato dos demais
integrantes do Conselho Diretor será de dois (2) anos,
permitida uma recondução cujo prazo final todavia coincidirá
com o termo do mandato do Diretor da FAFEOD.
Art. 20 - Compete ao Conselho
Diretor discutir e deliberar sobre:
I - a estrutura administrativa
da FUNDAEPE;
II - o plano de cargos e
salários, vantagens e regime disciplinar do pessoal;
III - expedir normas de
interesse da FUNDAEPE, na esfera de sua competência;
IV - exercer o controle interno
podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis
escrituração contábil e administrativa, estado do caixa e
valores em depósito e às demais providências julgadas
necessárias;
V - elaborar e apresentar,
anualmente, o orçamento ao Conselho Fiscal, em tempo hábil;
VI - elaborar normas internas de
seu funcionamento especialmente que disponham sobre o número
de reuniões ordinárias e modo de convocação.
VII - remeter anualmente, após
manifestação do Conselho Fiscal, à Curadoria de Fundações,
dentro do prazo de seis (6) meses seguintes ao termino do
exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como
relatórios circunstanciados da atividade e da situação da
entidade no respectivo exercício, nos termos do art. 19 e
seguintes, da Resolução n. 04/84 da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O Presidente do Conselho
Diretor, em suas faltas ou impedimento temporários será
substituído pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos,
pelo membro do Conselho Curador mais antigo no exercício de
suas atividades funcionais na FAFEOD e, igualdade de
condições, o mais idoso.
§ 2º - Aplicam-se ao Conselho
Diretor as regras do artigo 13 e seus § 1º e 2º deste
Estatuto.
Seção V
Da Presidência e da
Vice-Presidência
Art. 21 - O Presidente e o
Vice-Presidente da Fundação são, respectivamente, o Diretor
e o Vice-Diretor da FAFEOD.
Art. 22 - Nas faltas ou
impedimentos temporários do Presidente, a presidência da
Fundação será exercida pelo Vice-Presidente.
Art. 23 - São atribuições do
Presidente da Fundação:
a) convocar e presidir as
reuniões dos Conselhos Curador e Diretor;
b) representar a Fundação, em
juízo e fora dele, podendo delegar tais atribuições, com ou
sem reserva, ao Diretor -Executivo;
c) designar o Diretor-Executivo;
d) designar os membros do
Conselho Curador;
e) designar os membros do
Conselho Fiscal, ouvido o Conselho Curador;
f) assinar, conjuntamente, com o
Diretor- Executivo, todos os atos de movimentação bancária;
g) exercer outras atividades
previstas em lei ou estabelecidas pelo Conselho Curador;
cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis,
estatutárias e as deliberações dos Conselhos Curador, Fiscal
e Diretor.
Seção VI
Da Diretoria-Executiva
Art. 24 - A Diretoria-Executiva
é o órgão de execução das deliberações dos Conselho Curador,
Conselho Fiscal e Conselho Diretor e será exercida por um
Diretor Executivo.
Art. 25 - A função de
Diretor-Executivo será provida mediante livre designação do
Presidente, devendo recair a indicação em pessoa idônea.
Parágrafo único - O
Diretor-Executivo trabalhará em regime de tempo integral.
Art. 26 - Compete ao Diretor-
Executivo:
I - representar a Fundação,
ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por delegação
do Presidente;
II - administrar a Fundação, com
observância das normas legais, praticando, para tanto, os
atos necessários à supervisão dos serviços, que poderão ser
expressos em memorandos ou ordens de serviço;
III - exercer as funções
próprias de Tesouraria, tais como:
1) arrecadar e contabilizar as
contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados a
Fundação, mantendo em dia a escrituração;
2) efetuar os pagamentos de
todas as obrigações da Fundação;
3) acompanhar e supervisionar os
trabalhos de contabilidade da Fundação, contratados com
profissionais habilitados, cuidando para que todas as
obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente
cumpridas em tempo hábil;
4) apresentar relatórios de
receitas e despesas sempre que forem solicitadas;
5) assinar conjuntamente com o
Presidente todos os cheques emitidos pela Fundação;
6) diligenciar para que sejam
publicados, na hipótese de exigência legal, os atos,
balanços e demonstrações das receitas e despesas realizadas
no exercício.
IV - preparar e submeter à
apreciação do Conselho Curador:
a) até o dia 31 de dezembro de
cada ano, proposta orçamentária e o plano de trabalho para o
ano seguinte;
b) até o dia 28 de fevereiro de
cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício
passado;
c) proposta de alterações
orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente
fundamentadas;
d) proposta de alteração
estatutária, devidamente justificada, ao Conselho Curador;
e) outros assuntos sujeitos a
deliberação do Conselho Curador;
f) os pedidos de informação a
ele solicitados;
IV - participar sem direito a
voto, das reuniões dos Conselhos Curador, Fiscal e Diretor,
quando convidado pela Presidência do órgão;
V - praticar todos os atos de
administração de pessoal.
Capítulo IV
DO REGIME FINANCEIRO E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 27 - O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 28 - O orçamento da
FUNDAEPE será uno, anual e compreenderá todas as receitas e
despesas, compondo-se de:
I - estimativa de receita;
II - estimativa de despesas.
Art. 29 - A prestação anual de
contas da FUNDAEPE conterá, entre outros elementos:
I - balanço patrimonial;
II - demonstrativo dos
resultados apurados;
III - demonstração do resultado
do exercício;
IV - demonstração das origens e
aplicações dos recursos;
V - notas explicativas às
demonstrações financeiras;
VI - quadro comparativo entre a
despesa realizada e a fixada;
VII - relatório de atividades.
Capítulo V
DO PESSOAL
Art. 30 - Os direitos e deveres
do pessoal da FUNDAEPE serão regulados pela legislação do
trabalho.
Capítulo
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Extinta a FUNDAEPE,
seu patrimônio será incorporado ao patrimônio da Faculdade
Federal de Odontologia de Diamantina.
Parágrafo único - O Ministério
Público será notificado para acompanhar todo o processo de
extinção.
Art. 32 - O presente Estatuto
poderá ser reformado pelo Conselho Curador, pelo voto de 2/3
de seus membros, mediante proposta da maioria de seus
membros, do Conselho Fiscal ou da Diretoria -Executiva,
desde que não altere a forma de designação dos membros dos
Conselhos, nem contrarie os fins nele previsto.
Art. 33 - Os membros dos
Conselhos Curador, Fiscal e Diretor, não respondem solidária
nem subsidiariamente pelas obrigações da FUNDAEP,
subsistindo todavia a responsabilidade penal e civil de cada
um, na forma da lei.
Art. 34 - O presente Estatuto
entrará em vigor após sua publicação, precedida esta da
competente aprovaçào pela Assembléia de instituição, com a
manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
e inscrições no Registro Público.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.35 - A FUNDAEPE será
instituida por maioria de votos dos presentes à Assembléia
especialmente convocada para tal fim, lançando-se os
registros pertinentes em ata que será lavrada em livro
especialmente aberto para tal finalidade.
Art.36 - Até que haja condições
financeiras satisfatórias a função de Diretor-Executivo será
exercida em caráter não remunerado.
Diamantina, 14 de setembro de
1998.
Mireile São Geraldo dos Santos
Souza
Presidente
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