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Apresentação

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DIAMANTINENSE DE APOIO

AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FUNDAEPE

 

 

Capítulo I

 

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

 

Art. 1º -  A Fundação  Diamantinense de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FUNDAEPE, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pelo que lhe for aplicável nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla FUNDAEPE e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.

 

Art. 2º - A Fundação tem sede e foro na Cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais, na Rua da Glória, 187, Centro(endereço provisório).

 

§ 1º - A FUNDAEPE caracteriza-se por administração descentralizada dos projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de prestação de serviços.

 

§ 2º -  É indeterminado o prazo de sua duração.

 

 

Seção I

 

Objetivos

 

Art. 3º - Constituem objetivos gerais da FUNDAEPE:

 

I - apoiar precípuamente o incremento de atividades de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional da  Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina -FAFEOD, e de entidades públicas e privadas de Diamantina e de outras regiões, através de assessoramento à elaboração de projetos e administração de recursos  alocados aos fins a que se destinam;

 

II - zelar para que os convênios, contratos, ajustes e acordos atendam aos objetivos de proponentes e contratantes;

 

III - fomentar a pesquisa, o ensino e a extensão da FAFEOD, através da concessão de auxílios a projetos e a bolsas de estudo, quando pertinente;

 

IV- divulgar e fomentar a prestação de serviços técnico-científicos da FAFEOD; gerenciar a prestação de serviços nas áreas administrativa, contábil, financeira e tributária; e alocar os recursos humanos e materiais, de infra-estrutura, equipamentos e de consumo, que se fizerem necessários;

 

V - promover cursos, seminários, congressos e outros eventos de capacitação, informação e difusão de conhecimentos técnicos e científicos;

 

VI - instituir bolsas de estudo, de pesquisa e de extensão para o corpo docente, discente e técnico administrativo da FAFEOD e de outras entidades públicas ou privadas;

 

VII - instituir fundos de apoio específicos para as atividades de ensino, pesquisa, extensão, atividades culturais e atividades assistenciais da FAFEOD e de outras entidades públicas ou privadas;

 

VIII - instituir programas de incremento das condições de trabalho, capacitação de pessoal, infra-estrutura e modernização de equipamentos, visando aos servidores da FAFEOD e de outras entidades públicas ou privadas;

 

IX - promover intercâmbio com Instituições e demais entidades, públicas ou privadas que tenham os mesmos objetivos, seja a nível nacional e/ou internacional;

 

X - auxiliar, inclusive financeiramente, a participação do corpo docente, discente e técnico-administrativo da FAFEOD, ou de outras entidades com as quais mantenha ajuste, em congressos, seminários e demais atividades que possibilitem  o desenvolvimento e aprimoramento das atividades por elas desenvolvidas e que objetivem a melhoria nas relações de trabalho;

 

Art. 4º - A Fundação, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos, ajustes e acordos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados.

 

 

Capítulo II

 

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

 

Art. 5º - O Patrimônio da FUNDAEPE é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.

 

§1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Curador e autorização do Curador de Fundações.

 

§2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos seja através de entidades públicas ou privadas, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia autorização do Ministério Público.

 

§3º - A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo Conselho Curador, com prévia aprovação do Curador de Fundações.

 

 

Art. 6º - Constituem rendas da FUNDAEPE:

 

a) rendas resultantes da prestação de serviços;

 

b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a FUNDAEPE; 

 

c) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta e indireta;

 

d) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

 

e) doações e legados;

 

f)  produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;

 

g) rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

 

h) rendas em seu favor constituídas por terceiros;

 

i)  rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

 

j) usufrutos que lhe forem conferidos;

 

k) juros bancários e outras receitas de capital.

 

Art.7º - O patrimônio e as rendas da FUNDAEPE somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e deste Estatuto.

 

 

Capítulo III

 

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO

 E DE ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

 

Dos órgãos de direção

 

Art. 8º - São órgãos da FUNDAEPE:

 

a) Conselho Curador;

 

b) Conselho Fiscal;

 

c) Conselho Diretor.

 

Art. 9º - Os membros conduzidos, designados ou eleitos para compor órgãos administrativos da Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio, independente de qualquer caução para garantia de responsabilidade de sua gestão.

 

Art. 10 - Os membros dos órgãos de deliberação e administração, referidos nas alíneas "a", "b", "c", , do art. 8º, não perceberão  vencimentos pelo desempenho destes encargos.

 

Parágrafo único - O Diretor-Executivo será contratado na forma da legislação do trabalho e exercerá suas funções em regime de trabalho de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

 

 

Seção II

 

Do Conselho Curador

 

Art. 11 - O Conselho Curador da FUNDAEPE, além do presidente, será composto por mais sete Conselheiros, escolhidos pelo Presidente, sendo quatro(4) servidores pertencentes ao Corpo Docente da FAFEOD, assim compreendido: um(1) representante dos professores titulares, um(1) representante dos professores adjuntos, um (1) representante dos professores assistentes , um(1) representante dos professores auxiliares e, ainda, um (1) representante do Corpo Técnico Administrativo, dois (2) representantes do Corpo Discente sendo um (1) do Curso de Graduação e um (1) do Curso de Pós-Graduação, todos de livre designação do Diretor da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina.

 

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador, com exceção dos Representantes do Corpo Discente, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

 

§ 2º - Até que haja possibilidade de se indicar o representante dos professores titulares, classe de magistério superior que não dispõe ainda de nenhum membro na FAFEOD, a representação em referência cairá temporariamente em professor portador do grau de doutor.

 

§ 3º - Os representantes do Corpo Discente, terão mandato de um (1) ano, podendo ser renovado por igual período desde que seu detentor mantenha a sua qualidade de aluno regularmente matriculado na FAFEOD

 

§ 4º - A renovação ou recondução dos membros do Conselho Curador será realizada com antecedência mínima de quinze (15) dias do término dos mandatos vigentes.

 

Art. 12 - Compete ao Conselho Curador discutir e deliberar sobre:

 

I - o orçamento e o plano de trabalho da Fundação, para cada exercício financeiro;

 

II - representar o Presidente sobre qualquer irregularidade verificada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas;

 

III - modificar o orçamento anual e o plano de trabalho conforme proposto pelo Diretor-Executivo;

 

IV - deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas da FUNDAEPE, até trinta dias após a sua apresentação;

 

V - propor e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o Estatuto e suas alterações;

 

VII - elaborar normas internas de seu funcionamento, especialmente que disponham sobre o número de reuniões ordinárias e extraordinárias, modo de convocação e de substituição dos membros do Conselho;

 

VIII - aceitar doações com encargos ou ônus;

 

IX - aprovar a alienação e a permuta de bens imóveis da Fundação e a constituição de ônus real sobre os mesmos, em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade;

 

X - eleger, por maioria absoluta, os nomes a serem indicados à Presidência da FUNDAEPE para compor o Conselho Fiscal;

 

 Parágrafo único - O vice-presidente substituirá o presidente no caso de faltas e impedimentos temporários.

 

Art. 13 - O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

 

§ 2º - Nas sessões, o Presidente terá, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de empate.

 

Art. 14 - A falta não justificada por três sessões consecutivas ou quatro alternadas importará a perda automática da condição de membro do Conselho.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a perda do mandato, o Presidente do Conselho Curador dará ciência do fato ao Plenário e diligenciará junto à Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, para designação do substituto do membro do Conselho atingido pela sanção, ocorrendo a adaptação do "quorum" durante a vacância.

 

 

Seção III

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 15 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador econômico-financeiro, é composto por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Curador e designados pelo  Presidente da FUNDAEPE dentre servidores professores ou técnico administrativos da FAFEOD.

 

§ 1º - O mandato dos Conselheiros fiscais e respectivos suplentes será de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

 

§ 2º - Os suplentes terão mandato vinculado aos titulares e serão também designados pelo Presidente da FUNDAEPE.

 

Art. 16 - O presidente do Conselho Fiscal será o seu membro mais antigo no exercício de suas atividades funcionais na FAFEOD e, em igualdade de condições, o mais idoso. 

 

§ 1º - Nas sessões, o Presidente terá, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de empate.

 

§ 2º - O presidente, nas suas faltas e impedimentos temporários, será substituído pelo Conselheiro mais antigo no órgão e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

 

Art.17 - As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

 

II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

 

III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Diretor;

 

IV - opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à FUNDAEPE.

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-à ordinariamente a cada seis (6) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

Seção IV

 

Do Conselho Diretor

 

Art. 19 - O Conselho Diretor, órgão executivo, é composto  de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Diretor-Executivo.

 

§ 1º - O Diretor da FAFEOD será o presidente da FUNDAEPE, na qualidade de membro nato.

 

§ 2º - O mandato dos demais integrantes do Conselho Diretor será de dois (2) anos, permitida uma recondução cujo prazo final todavia coincidirá com o termo do mandato do Diretor da FAFEOD.

 

Art. 20 - Compete ao Conselho Diretor discutir e deliberar sobre:

 

I - a estrutura  administrativa da FUNDAEPE;

 

II - o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do pessoal;

 

III - expedir normas de interesse da FUNDAEPE, na esfera de sua competência;

 

IV - exercer o controle interno podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis escrituração contábil e administrativa, estado do caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;

 

V - elaborar e apresentar, anualmente, o orçamento ao Conselho Fiscal, em tempo hábil;

 

VI - elaborar normas internas de seu funcionamento especialmente que disponham sobre o número de reuniões ordinárias e modo de convocação.

 

VII - remeter anualmente, após manifestação do Conselho Fiscal, à Curadoria de Fundações, dentro do prazo de seis (6) meses seguintes ao termino do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício, nos termos do art. 19 e seguintes, da Resolução n. 04/84 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor, em suas faltas ou impedimento temporários será substituído pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos, pelo membro do Conselho Curador mais antigo no exercício de suas atividades funcionais na FAFEOD e, igualdade de condições, o mais idoso.

 

§ 2º - Aplicam-se ao Conselho Diretor as regras do artigo 13 e seus § 1º e 2º deste Estatuto.

 

 

Seção V

 

Da Presidência e da Vice-Presidência

 

Art. 21 - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação são, respectivamente, o Diretor e o Vice-Diretor da FAFEOD.

 

Art. 22 - Nas faltas ou impedimentos temporários do Presidente, a presidência da Fundação será exercida pelo Vice-Presidente.

 

Art. 23 - São atribuições do Presidente da Fundação:

 

a) convocar e presidir as reuniões dos Conselhos Curador e Diretor;

 

b) representar a Fundação, em juízo e fora dele, podendo delegar tais atribuições, com ou sem reserva, ao Diretor -Executivo;

 

c) designar o Diretor-Executivo;

 

d) designar os membros do Conselho Curador;

 

e) designar os membros do Conselho Fiscal, ouvido o Conselho Curador;

 

f) assinar, conjuntamente, com o Diretor- Executivo, todos os atos de movimentação bancária;

 

g) exercer outras atividades previstas em lei ou estabelecidas pelo Conselho Curador; cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis, estatutárias e as deliberações dos Conselhos Curador, Fiscal e Diretor.

 

 

Seção VI

 

Da Diretoria-Executiva

 

Art. 24 - A Diretoria-Executiva é o órgão de execução das deliberações dos Conselho Curador, Conselho Fiscal e Conselho Diretor e será exercida por um Diretor Executivo.

 

Art. 25 - A função de  Diretor-Executivo será provida mediante livre designação do Presidente, devendo recair a indicação em pessoa idônea.

 

Parágrafo único - O Diretor-Executivo trabalhará em regime de tempo integral.

 

Art. 26 - Compete ao Diretor- Executivo:

 

I - representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por delegação do Presidente;

 

II - administrar a Fundação, com observância das normas legais, praticando, para tanto, os atos necessários à supervisão dos serviços, que poderão ser expressos em memorandos ou ordens de serviço;

 

III - exercer as funções próprias de Tesouraria, tais como:

 

1) arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados a Fundação, mantendo em dia a escrituração;

 

2) efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Fundação;

 

3) acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Fundação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

 

4) apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitadas;

 

5) assinar conjuntamente com o Presidente todos os cheques emitidos pela Fundação;

 

6) diligenciar para que sejam publicados, na hipótese de exigência legal, os atos, balanços e demonstrações das receitas e despesas realizadas no exercício.

 

IV - preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

 

a) até o dia 31 de dezembro de cada ano, proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;

 

b) até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado;

 

c) proposta de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentadas;

 

d) proposta de alteração estatutária, devidamente justificada, ao Conselho Curador;

 

e) outros assuntos sujeitos a deliberação do Conselho Curador;

 

f) os pedidos de informação a ele solicitados;

 

IV - participar sem direito a voto, das reuniões dos Conselhos Curador, Fiscal e Diretor, quando convidado pela Presidência do órgão;

 

V - praticar todos os atos de administração de pessoal.

 

 

Capítulo  IV

 

DO REGIME FINANCEIRO E  SUA FISCALIZAÇÃO

  

Art. 27 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 28 - O orçamento da FUNDAEPE será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:

 

I - estimativa de receita;

 

II - estimativa de despesas.

 

Art. 29 - A prestação anual de contas da FUNDAEPE conterá, entre outros elementos:

 

I - balanço patrimonial;

 

II - demonstrativo dos resultados apurados;

 

III - demonstração do resultado do exercício;

 

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;

 

V - notas explicativas às demonstrações financeiras;

 

VI - quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada;

 

VII - relatório de atividades.

 

 

 

Capítulo  V

 

DO PESSOAL

 

Art. 30 - Os direitos e deveres do pessoal da FUNDAEPE serão regulados pela legislação do trabalho.

 

 

 

Capítulo VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 - Extinta a FUNDAEPE, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio da  Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina.

 

Parágrafo único - O Ministério Público será notificado para acompanhar todo o processo de extinção.

 

Art. 32 - O presente Estatuto poderá ser reformado pelo Conselho Curador, pelo voto de 2/3 de seus membros, mediante proposta da maioria de seus membros, do Conselho Fiscal ou da Diretoria -Executiva, desde que não altere a forma de designação dos membros dos Conselhos, nem contrarie os fins nele previsto.

 

Art. 33 - Os  membros dos Conselhos Curador, Fiscal e Diretor, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da FUNDAEP, subsistindo todavia a responsabilidade penal e civil de cada um, na forma da lei.

 

Art. 34 - O presente Estatuto entrará em vigor após sua publicação, precedida esta da competente aprovaçào pela Assembléia de instituição, com a manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e inscrições no Registro Público.

 

 

Capítulo VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art.35 - A FUNDAEPE será instituida por maioria de votos dos presentes à Assembléia especialmente convocada para tal fim, lançando-se os registros pertinentes em ata que será lavrada em livro especialmente aberto para tal finalidade.

 

Art.36 - Até que haja condições financeiras satisfatórias a função de Diretor-Executivo será exercida em  caráter não remunerado.

 

 

Diamantina, 14 de setembro de 1998.

 

 

 

Mireile São Geraldo dos Santos Souza
Presidente